Decisão TJSC

Processo: 5011627-40.2021.8.24.0064

Recurso: Embargos

Relator: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6407915 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011627-40.2021.8.24.0064/SC RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN RELATÓRIO A. C. W. D. S., C. E. C., D. A. N., E. M. P., B. V. D. A., D. M. V., E. D. C., B. A. R. D. S. G., B. S. Z. e C. L. D. A. ajuizaram esta ação indenizatória perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José em face de PODIUM EVENTOS E FORMATURAS EIRELI. Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 539, da origem), in verbis:

(TJSC; Processo nº 5011627-40.2021.8.24.0064; Recurso: Embargos; Relator: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6407915 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011627-40.2021.8.24.0064/SC RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN RELATÓRIO A. C. W. D. S., C. E. C., D. A. N., E. M. P., B. V. D. A., D. M. V., E. D. C., B. A. R. D. S. G., B. S. Z. e C. L. D. A. ajuizaram esta ação indenizatória perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José em face de PODIUM EVENTOS E FORMATURAS EIRELI. Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 539, da origem), in verbis: Ocupam-se os autos de demanda aforada por C. L. D. A., B. V. D. A., B. S. Z., B. A. R. D. S. G., E. M. P., E. D. C., DEBORA MARIA VIEIRA VICENTE, D. A. N., C. E. C. e A. C. W. D. S. contra PODIUM EVENTOS E FORMATURAS EIRELI, afirmando terem celebrado contratos individuais junto à ré para realização dos eventos de formatura no curso de Administração e Ciências Contábeis da Faculdade Borges de Mendonça e de Pedagogia da Faculdade Municipal de Palhoça, os quais ocorreriam no dia 28/3/2020, no mesmo salão de eventos.  Disseram que, em função das restrições de circulação impostas pela pandemia de Coronavirus, o evento não se realizou, tendo ocorrido a colação de grau em cerimônia não-presencial.  Afirmaram que a última data proposta pela ré para realização do evento foi 18/9/2021, o que provocou pedido de rescisão do contrato pactuado e devolução das quantias pagas.  Apontaram a abusividade da conduta, indicando o direito que entendem amparar sua pretensão, com fundamento no CDC.  Pediram a rescisão dos contratos e a restituição das quantias pagas, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.  Deferida a justiça gratuita e decretada a inversão do ônus da prova (evento 211, DESPADEC1). Citada (evento 316, AR1), a ré contestou (evento 317, PET1), afirmando que não se negou a reembolsar as quantias despendidas, desde que respeitadas as disposições do estatuto da associação de formandos que integraram e os termos do contrato individual de prestação de serviços.  Afirmou que a Lei 14.046/2020 dispôs acerca da data limite para remarcação de eventos adiados ou cancelados em função das restrições decorrentes da pandemia, jamais tendo se negado a realizar a formatura.  Defendeu a ausência de conduta ilícita e a inviabilidade da inversão do ônus probatório, rechaçando a pretensão de forma integral e impugnando a gratuidade de justiça. Houve réplica (evento 339, RÉPLICA1), com posterior intimação das partes acerca do interesse na dilação probatória (evento 351, DESPADEC1), tendo sido requerida a designação de audiência de instrução, vindo os autos conclusos. Sentenciando, o MM Juiz de Direito Rodrigo Dadalt julgou improcedentes os pedidos iniciais nestes termos (evento 539, na origem): Ante o exposto, com fundamento no art. 487 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por C. L. D. A., B. V. D. A., B. S. Z., B. A. R. D. S. G., E. M. P., E. D. C., DEBORA MARIA VIEIRA VICENTE, D. A. N., C. E. C. e A. C. W. D. S. em face de PODIUM EVENTOS E FORMATURAS EIRELI. Condeno os requerentes, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da ação, considerando-se a natureza da causa, o andamento do feito, assim como as demais particularidades que envolvem a demanda. Grafo que, acaso a parte sucumbente seja beneficiária da Justiça Gratuita, resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios em relação à sucumbência (art. 98, § 3º, CPC), não sendo afastada a exigibilidade em relação à multa por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, CPC) eventualmente aplicada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos Embargos de Declaração pelos autores, foram rejeitados pelo Juízo de origem (evento 570, na origem). Irresignados, os autores interpuseram o presente apelo (evento 594, da origem). Nas suas razões recursais, alegaram que notificaram formalmente a rescisão do contrato antes da nova data marcada para o evento (12/03/2022), não tendo sequer participado da festividade. Defenderam que a Lei 14.046/2020 seria inaplicável, pois se destina a setores de turismo e cultura, não abrangendo empresas de eventos educacionais como a ré. Arguiram que a prestação do serviço foi frustrada, pois a celebração da formatura dois anos após a conclusão do curso perdeu o sentido e a finalidade contratual, violando os princípios da boa-fé e função social do contrato. Arguiram que a retenção de valores pela empresa caracteriza enriquecimento sem causa. Apontaram precedentes análogos do TJSC em que foram reconhecidos o direito à rescisão e à devolução (total ou parcial) dos valores pagos por formandos em situação idêntica. Pugnaram pelo conhecimento e provimento do apelo, com reforma da sentença, conferindo procedência ao pedido inicial. Contrarrazões pela empresa ré juntadas no evento 599, na origem, oportunidade em que suscitou preliminares de cerceamento de defesa e supressão de instância, bem como apresentou impugnação ao benefício da justiça gratuita. Os autos foram encaminhadas a este , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 17-06-2025).  No mesmo norte: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMATURA. CANCELAMENTO POR FORÇA MAIOR (PANDEMIA COVID-19). PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a rescisão de contratos de prestação de serviços de formatura sem incidência de multa, determinando a restituição dos valores pagos pelas autoras. 2. Fato relevante. Contrato firmado entre estudantes de Nutrição e empresa de eventos para realização de cerimônia de formatura, cancelada devido às restrições sanitárias impostas pela pandemia de Covid-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) a possibilidade de cobrança de multa contratual em caso de rescisão decorrente de evento de força maior (pandemia Covid-19); e (ii) a aplicabilidade das Leis n. 14.046/2020 e n. 18.099/2021 ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inaplicabilidade da Lei n. 14.046/2020, que se destina especificamente aos setores de turismo e cultura, não abrangendo contratos de prestação de serviços de formatura. 5. Impossibilidade de afastamento integral da multa contratual, considerando que a empresa ré já havia realizado despesas administrativas e serviços parciais (confecção de camisetas, prêmios, blocos para rifa e sessão de fotos). 6. Abusividade da cláusula contratual que prevê multa de 50% do valor do contrato em caso de desistência, sendo cabível sua redução equitativa para 25% do valor contratado, nos termos do art. 413 do Código Civil. 7. Nulidade da cláusula penal referente ao contrato de jantar de formatura, por ser situação de caso fortuito ou força maior, sem comprovação de qualquer dispêndio pela empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para manter a rescisão contratual, reduzir a multa para 25% sobre o valor dos contratos de organização de formatura e redistribuir os ônus sucumbenciais._______________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 393 e 413; CPC, art. 86; Lei Estadual n. 18.099/2021, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 5004445-86.2021.8.24.0004, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. 9-11-2023; TJSC, AC n. 5001908-69.2022.8.24.0041, rel. Haidée Denise Grin, j. 1°-2-2024; TJSC, Recurso Cível n. 5007844-81.2022.8.24.0039, rel. Reny Baptista Neto, j. 28-2-2024.  (TJSC, Apelação n. 5003884-62.2021.8.24.0004, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13-05-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE FORMATURA. PLEITO EXORDIAL DE RESCISÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. PRETENDIDA A MANUTENÇÃO DO AJUSTE CONTRATUAL. ALEGADA A INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES INSERTAS NA LEI N. 14.046/2020. DEFENDIDA A VIABILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. INSUBSISTÊNCIA. EVENTO EM QUESTÃO, CERIMÔNIA DE FORMATURA, QUE NÃO SE ENQUADRA NAS CATEGORIAS DE EVENTO TURÍSTICO OU CULTURAL. LEI FEDERAL Nº 14.046/2020, QUE REGULAMENTA EVENTO TURÍSTICO OU CULTURAL, BEM COMO O SETOR DE TURISMO E CULTURA, NÃO APLICÁVEL A EVENTOS DE NATUREZA PRIVADA. SITUAÇÃO, IN CASU,  DE FORTUITO EXTERNO, DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. RESCISÃO CONTRATUAL SEM A IMPOSIÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO ART. 393 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE E A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, SEM QUALQUER ABATIMENTO. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL ACESSÓRIA, EX VI DO ART. 85, §§ 2º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5005183-34.2021.8.24.0082, do , rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2025). Então, afastada a aplicabilidade das disposições da legislação emergencial ao caso em tela, o pleito de rescisão contratual será regulado pelo Código Civil, especialmente no tocante à ausência de culpa das partes e à imprevisibilidade do evento pandêmico. Sobre o tema, relembra-se o art. 393 do CC: Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. É precisamente a hipótese em tela, já que a suspensão do evento contratado pelos recorrentes derivou das restrições impostas pela Administração Pública em função da pandemia do novo coronavirus. Assim, a rescisão contratual acarretará o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução simples dos valores pagos, atualizados desde o desembolso e com juros moratórios mensais de 1% a contar da citação. Persiste ainda a pretensão dos autores de auferirem indenização em razão do dano moral alegadamente suportado. O pleito, com a devida venia, deve ser rejeitado. Em relação aos danos morais decorrentes de descumprimento contratual, estes não são presumidos, sendo necessária a análise da situação para a configuração da responsabilidade civil e, consequentemente, do dever de indenizar. Em outros termos, imprescindível a presença concomitante do ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa, a fim de verificar se o fato efetivamente gerou um abalo passível de reparação. Tais pressupostos podem ser extraídos do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso, a situação vivenciada pelos Apelantes, embora frustrante, não extrapola o mero dissabor inerente a qualquer inadimplemento contratual. A propósito, a Súmula 29 do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011627-40.2021.8.24.0064/SC RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO OU RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. CONTRATO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE FORMATURA. RESCISÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DA INVIABILIDADE DE REALIZAR O EVENTO POR CONTA DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVIRUS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO RJET (LEI N. 14.046/2020). INSATISFAÇÃO DOS AUTORES. DEFENDIDO O AFASTAMENTO DO RJET. TESE ACOLHIDA. PREVISÃO LEGISLATIVA EXCEPCIONAL E PRECÁRIA DE SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE TURISMO E CULTURAIS. PACTO DA HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO NORMATIVA. SUBSUNÇÃO DO DESFAZIMENTO PACTUAL AO CÓDIGO CIVIL. FORTUITO EXTERNO. INTELIGÊNCIA DO ART. 393 DO CPC. RETORNO AO STATUS QUO ANTE E DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, SEM QUALQUER ABATIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. DEFENDIDA A OCORRÊNCIA DE GRAVE ABALO ANÍMICO PASSÍVEL DE SER INDENIZADO. INACOLHIMENTO. FRUSTRAÇÃO E INSATISFAÇÃO. SENTIMENTOS INERENTES AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, DE PER SI, NÃO CONFIGURAM PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL. MERO INADIMPLEMENTO PACTUAL. SÚMULA N. 29 DESTA CORTE.  ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para o fim de reformar a sentença, julgando parcialmente procedente os pedidos dos autores e redistribuir os ônus de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por HAIDÉE DENISE GRIN, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6407916v7 e do código CRC acdb7c25. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HAIDÉE DENISE GRIN Data e Hora: 14/11/2025, às 16:03:04     5011627-40.2021.8.24.0064 6407916 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:43:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Apelação Nº 5011627-40.2021.8.24.0064/SC RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN PRESIDENTE: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ PREFERÊNCIA: HERLON TEIXEIRA por A. C. W. D. S. PREFERÊNCIA: HERLON TEIXEIRA por E. M. P. PREFERÊNCIA: HERLON TEIXEIRA por E. D. C. PREFERÊNCIA: HERLON TEIXEIRA por D. M. V. PREFERÊNCIA: HERLON TEIXEIRA por D. A. N. PREFERÊNCIA: HERLON TEIXEIRA por C. L. D. A. PREFERÊNCIA: HERLON TEIXEIRA por C. E. C. PREFERÊNCIA: HERLON TEIXEIRA por B. V. D. A. PREFERÊNCIA: HERLON TEIXEIRA por B. S. Z. PREFERÊNCIA: HERLON TEIXEIRA por B. A. R. D. S. G. Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 29, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA O FIM DE REFORMAR A SENTENÇA, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DOS AUTORES E REDISTRIBUIR OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA O ADVOGADO HERLON TEIXEIRA, REPRESENTANTE DA PARTE APELANTE, ESTEVE PRESENTE E DECLINOU DO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Votante: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Votante: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA Votante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR TAIARA MONIQUE BARBOSA SANTOS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:43:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas